Lei Ordinária nº 1.779, de 09 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1779

2024

9 de Dezembro de 2024

Dá nova redação ao artigo 123, da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, revoga-se o Inciso I, II e Parágrafo Único, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí.

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Dá nova redação ao artigo 123, da Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009, revoga-se o Inciso I, II e Parágrafo Único, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O artigo 123 da Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 123.   0 servidor público efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o ônus para a entidade cessionária e por prazo determinado.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º   A Cessão para órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios será instrumentalizada através de Convênio ou instrumento equivalente;
        § 2º   A Cessão do servidor público municipal efetivo será deflagrado por meio de solicitação do ente cessionário, através de oficio ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo;
        § 3º   Os processos de cessão serão em regra com ônus para o cessionário, com a responsabilidade do cedente arcar com as despesas de pagamentos dos vencimentos do servidor, devendo o cessionário reembolsar o cedente as parcelas decorrentes da legislação pertinente, tais como vencimento, gratificações incorporadas, triênio, encargos previdenciários, férias e décimo terceiro e demais encargos existentes, inclusive a contribuição previdenciária patronal;
        § 4º   Na hipótese do não reembolso pelo cessionário até o último dia do segundo mês subsequente ao pagamento da remuneração do servidor, a Secretaria de Administração deverá notificar:
        I  –  0 cessionário acerca da necessidade de imediato retorno do servidor ao órgão ou entidade cedente;
        II  –  O servidor sobre a obrigatoriedade de imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.
        § 5º   Na hipótese de não atendimento às notificações de que trata o § 4º, a Secretaria de Administração deverá:
        I  –  Considerar como falta os dias de trabalho a partir da expiração do prazo sem efetivo retorno do servidor, com consequente impacto na sua remuneração pelos dias não trabalhados;
        II  –  Solicitar instauração de inquérito administrativo com fundamento em eventual abandono de cargo, depois de decorrido o prazo estipulado;
        § 6º   O acompanhamento e controle mensal dos ressarcimentos relativos aos servidores municipais com ônus para outros entes será realizado pela Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Inciso I, II e Parágrafo Único do art. 123 da Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009.

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de dezembro de 2024.

             

            Ricardo Campos Passos
            Prefeito Municipal

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.