Resolução nº 538, de 26 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

538

2010

26 de Abril de 2010

ALTERA A REDAÇÃO DO §7º DO ARTIGO 97, ACRESCENTANDO O INCISO X AO ARTIGO 139. E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 187, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ -RJ.

a A
Altera a redação do §7º do Artigo 97, acrescentando o Inciso X ao Artigo 139, e altera a redação do inciso I do Artigo 187, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí - RJ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova, e seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação §7º do artigo 97, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí - RJ.
        § 7º   O Vereador poderá, em caso devidamente justificado e aceito pelo Plenário, ter sua falta regularizada.
        Art. 2º. 
        Acrescenta o inciso X, ao artigo 139, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí - RJ, com a seguinte redação:
          X  –  justificativa para falta de Vereador.
          Art. 3º. 
          Passa a ser a seguinte a redação do inciso I do artigo 187 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí - RJ.
            I  –  falar sentado, exceto se assim não permitir o Presidente.
            Art. 4º. 
            Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 26 de abril 2010.

                 

                Wilden Vieira da Silva

                Presidente

                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.