Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 29 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

2000

29 de Junho de 2000

Altera a redação do inciso III do artigo 19, dos artigo 22, 23, 24, 25, do inciso II, do art. 28, do inciso II, do artigo 51, do inciso xI, do artigo 74, e a denominação da Seção vI, do Capítulo II, do Titulo III, suprimindo-se o parágrafo único do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Piraí.

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Altera a redação do inciso III, do artigo 19, dos artigos 22, 23, 24, 25,do inciso II, do art. 28, do inciso II, do artigo 51, do inciso XI, do artigo 74, e a denominação da Seção VI, do Capítulo II, do Título III, suprimindo-se o parágrafo único do artigo 24, da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ.
      Art. 1º. 
      O inciso III, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  fixar os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se as disposições dos artigos 29, V, VI e VII, 29-A, 37, XI e 39 § 4º, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        A Seção VI, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a denominar-se "DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS LIMITES DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL"
          Seção VI
          DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS LIMITES DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL
          Art. 3º. 
          Os artigos 22, 23, 24 e 25, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único, do artigo 24:

          "Art.23 - As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão remuneradas aos Vereadores que das mesmas participarem, observados os limites aplicáveis determinados nos artigos 29-A e 57, § 7º, da Constituição Federal."
            Art. 22.   Os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em parcela única mensal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando-se as disposições dos artigos 29-V, VI e VII, 29-A, 37, XI e 39,§ 4º, da Constituição Federal.
            Art. 24.   O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara e excluídos os gastos com o pagamento de inativos, não poderá exceder os percentuais aplicáveis estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição Federal.
            Art. 25.   A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluídos os gastos com os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara.
            Art. 4º. 
            O inciso II, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
              II  –  propor ao Plenário projetos que criem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se o que dispõe a Constituição Federal;
              Art. 5º. 
              O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
                II  –  criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, fixação e alteração das respectivas remunerações, excetuando-se a fixação do subsídio dos Secretários Municipais, que atenderá o disposto no artigo 29 - V, da Constituição Federal.
                Art. 6º. 
                O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  XI  –  prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta e autárquica do Município, bem como fixar e alterar as respectivas remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XIII, da Constituição Federal e os artigos 26 e 51, II, desta Lei Orgânica.
                  Art. 7º. 
                  Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 8º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 29 DE JUNHO DE 2000.
                       

                      ANTONIO AUGUSTO SILVA
                      Presidente
                         
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                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.