Resolução nº 467, de 24 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

467

2007

24 de Abril de 2007

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, RESOLUÇÃO Nº 378/2002 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 6º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, RESOLUÇÃO Nº 378/2002 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
    A Câmara Municipal de Piraí, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte redação do artigo 6º da Resolução Nº378/2002.
        Art. 6º.   A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente e 1º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para qualquer cargo na eleição para o mandato imediatamente subsequente.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Piraí, 24 de abril de 2007.

             

            Márcio Cardoso de Castro

            Presidente

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.