Resolução nº 410, de 11 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

410

2005

11 de Janeiro de 2005

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 46, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ-RJ, RESOLUÇÃO Nº378/2002, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

a A
Altera a redação do artigo 46, parágrafos 3º e 4º do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Piraí RJ, Resolução Nº 378/2002, de 20 de dezembro de 2002.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 46 e dos seus parágrafos 3º e 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí - RJ, Resolução Nº 378/2002, de 20 de dezembro de 2002.
        Art. 46.   Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de (um) ano, mediante votação nominal.
        § 3º   O Vereador não poderá participar de mais de 4 (quatro) Comissões Permanentes.
        § 4º   Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á o disposto no artigo 47 deste Regimento, não ser eleito para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 de janeiro de 2005.

             

            Márcio Cardoso de Castro

            -Presidente -

               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.