Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 21 de janeiro de 2005
Passa a ser a seguinte a redação do artigo 14, incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ, promulgada em 04 de abril de 1990:
Art. 14 – A Câmara Municipal de Piraí – RJ, compõe-se de 9 (nove) Vereadores, podendo esse número ser alterado de acordo com os limites do número de habitantes estabelecido pela Constituição Federal, e as seguintes normas;
I -O número de habitantes a ser utilizado para base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.