Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 21 de janeiro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

17

2005

21 de Janeiro de 2005

Altera a redação do artigo 14, e seus incisos I, II e III, suprimindo o IV, da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ, promulgada em 04 de abril de 1990.

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Altera a redação do artigo 14, e seus incisos I, II e III, suprimindo o IV, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ, promulgada em 04 de abril de 1990.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
      Art. 1º. 

      Passa a ser a seguinte a redação do artigo 14, incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ, promulgada em 04 de abril de 1990:

       

      Art. 14 – A Câmara Municipal de Piraí – RJ, compõe-se de 9 (nove) Vereadores, podendo esse número ser alterado de acordo com os limites do número de habitantes estabelecido pela Constituição Federal, e as seguintes normas;

       I -O número de habitantes a ser utilizado para base de cálculo do número de Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

        II  –  A alteração da composição da Câmara Municipal de Piraí, será formalizada através de Emenda à Lei Orgânica, até o final da Sessão Legislativa que anteceder as Eleições Municipais.
        III  –  A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da Comarca, logo após sua edição, cópia da Emenda de que trato o inciso II.
        Art. 2º. 
        Fica suprimido o inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
          IV  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí, entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de janeiro de 2005.
               

               MÁRCIO CARDOSO DE CASTRO
                Presidente 
                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.