Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 29 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

23

2010

29 de Março de 2010

Altera a redação do Inciso VII do Artigo 9º, altera a redação do Artigo 14 e Inciso I, altera a redação §3º do Artigo 17, dá nova redação ao Artigo 23, altera a redação do Inciso III do Artigo 46, exclui o Inciso III do Artigo 49, dá nova redação ao Inciso VI e inclui o Inciso VII no Artigo 53, altera a redação do Parágrafo único do Artigo 73, inclui o Inciso IX no Artigo 75, altera a redação do Inciso X e da Alínea "c" do Inciso XV do Artigo 87, altera a redação do Inciso XI do Artigo 97, altera a redação dos Incisos I e II, dando nova redação ao Inciso III e as Alíneas "a", "b" e "c", excluindo a Alínea "d" do Artigo 98, dá nova redação à Alínea "c", excluindo a Alínea "d", incluindo o Inciso IV no Artigo 117, altera a redação do Artigo 147, inclui o Parágrafo único no Artigo 155, inclui o §3º no Artigo 157, inclui o Parágrafo único no Artigo 185, altera a redação do §1º do Artigo 197, altera a redação do Artigo 203, altera a redação dos Incisos IV e V, e Alínea "b" do Inciso VI do Artigo 204, dá nova redação aos Incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, §4º e §6º, excluindo o Inciso XI do Artigo 205, altera a redação do Artigo 206, altera a redação do Artigo 207, altera a redação do Inciso II do Artigo 208, altera a redação do Inciso II do Artigo 210, altera a redação do Parágrafo único do Artigo 211, altera a redação do Artigo 217, inclui o Inciso IV no Artigo 230, altera a redação do Artigo 268, dá nova redação ao Artigo 276, da Lei Orgânica do Município de Piraí-RJ.

a A
Altera a redação do Inciso VII do Artigo 9°, altera a redação do Artigo 14 e Inciso I, altera a redação do § 3° do Artigo 17, dá nova redação ao Artigo 23, altera a redação do Inciso III do Artigo 46, exclui o Inciso III do Artigo 49, dá nova redação ao Inciso VI e inclui o Inciso VII no Artigo 53, altera a redação do Parágrafo único do Artigo 73, inclui o Inciso IX no Artigo 75, altera a redação do Inciso X e da Alínea “c” do Inciso XV do Artigo 87, altera a redação do Inciso XI do Artigo 97, altera a redação dos Incisos I e II, dando nova redação ao Inciso III e às Alíneas “a”, “b” e “c”, excluindo a Alínea “d” do Artigo 98, dá nova redação à Alínea “c”, excluindo a Alínea “d”, incluindo o Inciso IV no Artigo 117, altera a redação do Artigo 147, incluí o Parágrafo único no Artigo 155, inclui o § 3° no Artigo 157, inclui o Parágrafo único no Artigo 185, altera a redação do § 1° do Artigo 197, altera a redação do Artigo 203, altera a redação dos Incisos IV e V, e Alínea “b” do Inciso VI do Artigo 204, dá nova redação aos Incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, § 4° e §6°, excluindo o Inciso XI do Artigo 205, altera a redação do Artigo 206, altera a redação do Artigo 207, altera a redação do Inciso II do Artigo 208, altera a redação do Inciso II do Artigo 210, altera a redação do Parágrafo único do Artigo 211, altera a redação do Artigo 217, altera a redação dos incisos I, II e III, incluindo o Inciso IV no Artigo 230, altera a redação do Artigo 268, dá nova redação ao Artigo 276, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova, e seu Presidente promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do Inciso VII do Artigo 9° da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
        VII  –  Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil, alfabetização e ensino fundamental do 1° ao 9° ano, sempre que possível, ensinos médio e superior;
        Art. 2º. 
        Altera redação ao Artigo 14 e Inciso I da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ:
          Art. 14.   A Câmara Municipal de Piraí, compor-se-á de 11 (onze) Vereadores no máximo, podendo esse número ser alterado, de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal:
          I  –  11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil ) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
          Art. 3º. 
          Altera a redação do § 3° do Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
            § 3º   A eleição para a renovação dos membros da Mesa, na mesma legislatura, para o mandato subsequente, se dará entre 1° de novembro e 22 de dezembro, empossando-se os eleitos no 1° dia útil de janeiro do ano seguinte.
            Art. 4º. 
            Dá nova redação ao Artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ:
              Art. 23.   Fica vedado qualquer pagamento remuneratório ou indenizatório para as Sessões Legislativas Extraordinárias.
              Art. 5º. 
              Altera a redação do Inciso III do Artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                III  –  por motivo de gestação, devidamente comprovado por atestado médico, por 180 (cento e oitenta) dias.
                Art. 6º. 
                Fica excluído o Inciso III do Artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                  III  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Dá nova redação ao Inciso VI, incluindo o inciso VII no Artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ:
                    VI  –  Código de Meio Ambiente;
                    VII  –  Plano Diretor.
                    Art. 8º. 
                    Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ:
                      Parágrafo único   Durante o período de férias anuais do Prefeito Municipal, o Vice Prefeito ou, no caso de recusa ou impossibilidade deste em substituí-lo, o Presidente da Câmara, assumirá as suas atribuições, fazendo jus, o substituto, a perceber, pelo período, o valor dos subsídios do Prefeito Municipal.
                      Art. 9º. 
                      Inclui o Inciso IX no artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                        IX  –  Situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.
                        Art. 10. 
                        Altera a redação do Inciso X e da Alínea “c” do Inciso XV, do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                          X  –  a remuneração dos Servidores Públicos e o subsídio de que trata o § 4° do Artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice;
                          c)   a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
                          Art. 11. 
                          Altera a redação do Inciso XI do Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                            XI  –  licença à gestante, remunerada, de 180 (cento e oitenta) dias;
                            Art. 12. 
                            Altera a redação dos Incisos I e II, dando nova redação ao Inciso III e às Alíneas “a”, “b” e “c”, excluindo a Alínea “d” do Artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                              I  –  por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na forma da Lei;
                              II  –  compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                              III  –  voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                              a)   60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
                              b)   65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                              c)   Os requisitos de idade de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação à Alínea “a” do Inciso anterior, para o Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.
                              d)   (Revogado)
                              Art. 13. 
                              Dá nova redação a Alínea “c”, excluindo a Alínea “d” e incluindo o Inciso IV ao Artigo 117 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                c)   serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar;
                                d)   (Revogado)
                                IV  –  contribuição, na forma da Lei, para o serviço de iluminação pública, observado o que dispõe a Constituição Federal.
                                Art. 14. 
                                Altera a redação do Artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                  Art. 147.   A afetação ou desafetação de bens imóveis municipais dependerá de Lei.
                                  Art. 15. 
                                  Inclui o Parágrafo único no Artigo 155 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                    Parágrafo único   O Município poderá formalizar contratação de parceria público privada conforme normas gerais instituídas pela União.
                                    Art. 16. 
                                    Inclui o § 3° no Artigo 157, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                      § 3º   No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos, o Município observará os requisitos de eficiência do serviço, conforto e bem estar dos usuários.
                                      Art. 17. 
                                      Inclui Parágrafo único no Artigo 185 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                        Parágrafo único   Além das hipóteses previstas no § 1° do Artigo 41 e no § 4° do Artigo 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes a de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate as Endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em Lei para o seu exercício.
                                        Art. 18. 
                                        Altera a redação do § 1° do Artigo 197 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                          § 1º   O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, Compreendendo a proveniente de transferência do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Saúde.
                                          Art. 19. 
                                          Altera a redação do Artigo 203 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                            Art. 203.   A educação, direito de todos, e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da Sociedade, do Estado e da União, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; a eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; a afirmação do pluralismo cultural e, a convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
                                            Art. 20. 
                                            Altera a redação dos Incisos IV e V, e da Alínea “b” do Inciso VI do Artigo 204 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                              IV  –  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, observado o seguinte critério: - Na eventualidade de, em unidade escolar oficial de educação infantil, ensino fundamental ou de jovens e adultos, haver necessidade de opção para ocupação de vaga em decorrência da demanda de matrículas ser superior a oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes;
                                              V  –  Valorização dos Profissionais do Ensino, garantido, na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurados regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município. - ao profissional do ensino público municipal será assegurada a atualização e capacitação na área pedagógica para garantir a qualidade do ensino;
                                              b)   criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade com ampla divulgação da utilização dos recursos destinados à educação;
                                              Art. 21. 
                                              Dá nova redação aos Incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e altera a redação dos § 4° e § 6°, excluindo o Inciso XI do Art. 205, da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ.
                                                I  –  educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, e supletivamente o ensino médio;
                                                III  –  atendimento educacional especializado obrigatório aos portadores de necessidades especiais na rede regular de ensino;
                                                IV  –  atendimento em creche e pré-escolas às crianças de até cinco anos de idade, com preferência à população de baixa renda;
                                                V  –  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
                                                VI  –  oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
                                                VII  –  atendimento ao educando na educação infantil e no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático–escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
                                                VIII  –  liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
                                                IX  –  eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, com a participação da comunidade escolar;
                                                X  –  assistência à saúde para tratamento médico odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
                                                XI  –  (Revogado)
                                                § 4º   A educação infantil abrangerá o atendimento em creches e nas classes de pré–escolar, constituindo responsabilidade prioritária do Município.
                                                § 6º   Ao educando portador de necessidades especiais, assegura-se o direito de matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua residência, com as instalações devidamente adequadas.
                                                Art. 22. 
                                                Altera a redação do Artigo 206 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                                                  Art. 206.   A educação física, integrada á proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
                                                  Art. 23. 
                                                  Altera a redação do Artigo 207 da Lei Orgânica do Município de Piraí - RJ.
                                                    Art. 207.   A história de Piraí deverá integrar o currículo do ensino fundamental da rede pública municipal.
                                                    Art. 24. 
                                                    Altera a redação do Inciso II do Artigo 208 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                                                      II  –  recensear periodicamente os educandos do ensino fundamental, fazendo a chamada e zelando junto aos pais ou responsáveis, pela frequência a escola, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação.
                                                      Art. 25. 
                                                      Altera a redação do Inciso II do Artigo 210 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                                                        II  –  Autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo Poder Público, segundo normas dos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional de Educação;
                                                        Art. 26. 
                                                        Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 211, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                                          Parágrafo único   O Órgão Municipal de Educação deverá fixar para a educação infantil e o ensino fundamental currículos escolares adequados às peculiaridades do Município, de maneira a assegurar a formação básica comum e o respeito a sua cultura e ao seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
                                                          Art. 27. 
                                                          Altera a redação do Artigo 217 da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                                                            Art. 217.   É obrigatório, nas unidades escolares da rede municipal de ensino, o cântico, dos Hinos Nacional e do Município, pelo menos uma vez por semana em dia a ser determinado pelas respectivas direções.
                                                            Art. 28. 
                                                            Altera a redação dos Incisos I, II e III, incluindo o inciso IV no Artigo 230, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                                                              I  –  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice:
                                                              II  –  o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social;
                                                              III  –  a promoção da integração no mercado de trabalho;
                                                              IV  –  a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
                                                              Art. 29. 
                                                              Altera a redação do Artigo 268, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
                                                                Art. 268.   O Município não poderá despender com pessoal ativo, inativo e pensionista, mais de 60 % (sessenta por cento) do valor de sua receita corrente líquida.
                                                                Art. 30. 
                                                                Dá nova redação ao Artigo 276, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
                                                                  Art. 276.   Fica autorizada a criação da Guarda Municipal que terá a finalidade de atender as necessidades do Município, conforme o disposto no Inciso V do Artigo 9°.
                                                                  Art. 31. 
                                                                  Estas Emendas à Lei Orgânica do Município de Piraí, entrarão em vigor na data de sua publicação.
                                                                    Art. 32. 
                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                      CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,  29 de março de  2010.            
                                                                       
                                                                       
                                                                      Wilden Vieira da Silva
                                                                      - Presidente -
                                                                         
                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.