Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de agosto de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1998

13 de Agosto de 1998

Dispõe sobre o regime, princípio e normas de Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos do Município de Piraí.

a A
Dispõe sobre o regime, princípios e normas da Administração Pública, Servidores e Agentes Políticos do Município de Piraí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí:
      Art. 1º. 

      O inciso III, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Art. 19 - ...

                                        III – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto nos artigos 29, V,VI,37,X e 39, § 4º, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.”

        Art. 2º. 

        A seção VI, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa denominar-se “DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”.

          Art. 3º. 

          Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os parágrafos 1º ao 9º, do artigo 23 e o parágrafo único, do artigo 26:

           

          “Art. 22 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal.

           

          Art. 23 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados em parcela única mensal, atendendo-se ao disposto nos artigos 29, V, VI e VII e 39, § 4º, da Constituição Federal.

           

          Art. 24 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37,XI,C.F.).

           

          Art. 25 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, observando-se o limite previsto nos artigos 29, VI e VII e 57 § 7º, da Constituição Federal.

            Art. 26.   O subsídio dos Secretários Municipais será fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal
            Art. 4º. 
            O inciso II, do artigo 28, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 28 - ... II – Propor ao Plenário projetos de resolução que criem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se o que dispõe a Constituição Federal.”
              Art. 5º. 

              O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Piraí  passa a vigorar com a seguinte redação:

                       “Art. 51 - ...

                        II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, fixação e alteração do subsídio dos Secretários Municipais.

                Art. 6º. 

                O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 74 - ...

                         XI – prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta e autárquica do Município de Piraí, bem como fixar e alterar as respectivas remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XIII, da Constituição Federal e o artigo 26, desta Lei Orgânica”.

                  Art. 7º. 

                  Os artigos 87, XII, XIV, XV, XVI e XIX, 96, 97, II, 99 e 99, parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 99:

                  “Art. 87 - ...

                              XV – é vedada a acumulação, remunerada de cargos ou funções públicas municipais, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal:

                   

                  a)     a de dois cargos de professor;
                  b)     a de um cargos de professor com outro, técnico ou científico;
                  c)     a de dois cargos privativos de médico.

                  Art. 99..

                  § 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade”.

                    XII  –  é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;
                    XIV  –  o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4º, 150, II,153,III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal;
                    XVI  –  a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público municipal;
                    XIX  –  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação pública, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
                    Art. 96.   A lei municipal instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes executivo e Legislativo do Município.
                    II  –  irredutibilidade de vencimentos ressalvado o disposto nos artigos 37, XI, e XIV, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
                    Art. 99.   São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                    § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                    § 3º   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                    Art. 8º. 
                    Esta Emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.
                      Art. 9º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                        CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de agosto de 1998.

                         
                        ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA
                        Presidente
                           
                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.