Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 13 de agosto de 1998
O inciso III, do artigo 19, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - ...
III – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto nos artigos 29, V,VI,37,X e 39, § 4º, da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.”
A seção VI, do Capítulo II, do Título III, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa denominar-se “DO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS”.
Os artigos 22, 23, 24, 25 e 26, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se os parágrafos 1º ao 9º, do artigo 23 e o parágrafo único, do artigo 26:
“Art. 22 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal.
Art. 23 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara e dos Vereadores serão fixados em parcela única mensal, atendendo-se ao disposto nos artigos 29, V, VI e VII e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 24 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37,XI,C.F.).
Art. 25 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, observando-se o limite previsto nos artigos 29, VI e VII e 57 § 7º, da Constituição Federal.
“Art. 28 - ... II – Propor ao Plenário projetos de resolução que criem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem e alterem as respectivas remunerações, observando-se o que dispõe a Constituição Federal.”
O inciso II, do artigo 51, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 - ...
II – criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, fixação e alteração do subsídio dos Secretários Municipais.
O inciso XI, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 - ...
XI – prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas na administração direta e autárquica do Município de Piraí, bem como fixar e alterar as respectivas remunerações, observando-se o que dispõem os artigos 37, X, XI, XII e XIII, da Constituição Federal e o artigo 26, desta Lei Orgânica”.
Os artigos 87, XII, XIV, XV, XVI e XIX, 96, 97, II, 99 e 99, parágrafos 2º e 3º, da Lei Orgânica do Município de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo 4º ao artigo 99:
“Art. 87 - ...
XV – é vedada a acumulação, remunerada de cargos ou funções públicas municipais, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargos de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Art. 99..
§ 4º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade”.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.