Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 01 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

12

2002

1 de Outubro de 2002

Altera a redação do artigo 17, do inciso XXI do artigo 19, do artigo 39 do parágrafo 2° do artigo 44 e do parágrafo 5° do artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.

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Altera a redação do artigo 17, do inciso XXI do artigo 19, do artigo 39 do parágrafo 2° do artigo 44 e do parágrafo 5° do artigo 58, da Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ :
      Art. 1º. 
      O artigo 17 e o inciso XXI, do artigo 19, da lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com as seguinte redação:
        Art. 17.   Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, havendo maioria dos membros da Câmara, e elegerão, em votação nominal, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados”.
        XXI  –  decidir sobre a perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante votação nominal, nas hipóteses e nos termos previstos, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal;
        Art. 2º. 
        O artigo 39, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 39.   A Câmara Municipal terá comissões permanentes eleitas por maioria simples, em votação nominal e, especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato formal de sua criação.
          Art. 3º. 
          O parágrafo 2°, do artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal, mediante provocação da Mesa, de partido político, ou ainda, de bloco parlamentar com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
            Art. 4º. 
            O parágrafo 5°, do artigo 58, da lei Orgânica do Municipal de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 5º   O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação nominal.
              Art. 5º. 
              Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Emenda n°11, de 05 de julho de 2001.
                  CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 01 DE OUTUBRO DE 2002.

                   
                  ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA
                  Presidente
                     
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.