Resolução nº 655, de 16 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

655

2025

16 de Setembro de 2025

Altera a denominação e as competências da Comissão Permanente de Transporte transformando- a em Comissão Permanente de Ordem Pública e Mobilidade Urbana e dá outras providências .

a A
Altera a denominação e as competências da Comissão Permanente de Transportes, transformando-a em Comissão Permanente de Ordem Pública e Mobilidade Urbana, e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Piraí/RJ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      O Artigo 45, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí, passa a vigorar com a seguinte redação:

        VII  –  Ordem Pública e Mobilidade Urbana.
        Art. 2º. 
        O Artigo 69 e seu Parágrafo Único do Regimento Interno da Câmara Municipal de Piraí passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 69.   Compete à Comissão de Ordem Pública e Mobilidade Urbana opinar sobre todas as matérias relacionadas à implementação, fiscalização e atualização das políticas municipais de mobilidade urbana, segurança e ordem pública
          Parágrafo único   A Comissão de Ordem Pública e Mobilidade Urbana apreciará, obrigatoriamente, as proposições que versem sobre:
          I  –  Implementação do Plano de Mobilidade:
          a)   Fiscalização e monitoramento da execução do Plano de Mobilidade Urbana;
          b)   Avaliação do cumprimento de metas e indicadores de desempenho do Plano;
          c)   Proposição de revisões e atualizações periódicas do Plano, com base em dados técnicos e participação social;
          II  –  Políticas de Transporte e Acessibilidade:
          a)   Análise e acompanhamento da concessão e regulamentação do transporte público coletivo e individual;
          b)   Ações para a promoção de transporte não motorizado, como ciclovias e ciclofaixas, em conformidade com as diretrizes do Plano;
          c)   Propostas e iniciativas para garantir a acessibilidade universal no sistema de transporte, em alinhamento com as normas federais e municipais.
          III  –  Gestão de Trânsito e Segurança Viária:
          a)   Proposição de medidas para a segurança viária e redução de acidentes, como o Plano para Redução de Acidentes (PRA) previsto no Plano de Mobilidade;
          b)   Análise de projetos de engenharia de tráfego, sinalização e organização viária;
          c)   Acompanhamento da fiscalização do trânsito e da aplicação de multas.
          IV  –  Defesa Civil e Ordem Pública:
          a)   Política municipal de proteção e defesa civil e planos de contingência;
          b)   Medidas de segurança pública e prevenção à violência, em articulação com as demais esferas de governo;
          c)   Uso do espaço público, feiras e eventos que impactem a mobilidade e a segurança.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Piraí, 07 de outubro de 2025.

             

            Moacir Gonçalves da Rocha Junior 
            - Presidente -
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.