Lei Ordinária nº 1.803, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1803

2025

10 de Fevereiro de 2025

ACRESCENTA O § 7o AO ART. 123 DA LEI N° 964, DE 11 DE AGOSTO DE 2009, ALTERADA PELA LEI 1.779 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

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ACRESCENTA O § 7º AO ART. 123 DA LEI N° 964, DE 11 DE AGOSTO DE 2009, ALTERADA PELA LEI 1.779 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o §7° ao art. 123 da Lei n° 964, de 11 de agosto de 2009, que foi alterada pela Lei n. ° 1.779 de 09 de dezembro de 2024:
        § 7º   Tratando-se de cessão de servidores entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piraí, caberá ao CESSIONÁRIO, o pagamento dos vencimentos e todas as demais despesas, tais como: vencimentos, gratificações incorporadas, triênio, encargos previdenciários, férias, décimo terceiro e demais encargos existentes, inclusive a contribuição previdenciária patronal, cabendo remeter ao CEDENTE, para posterior envio ao Regime Próprio de Previdência Social, os comprovantes de pagamento da remuneração, dos encargos sociais e contribuições previdenciárias, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização do pagamento do servidor cedido, sob pena de incidência dos parágrafos 4º e seguintes. ”
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2025.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de fevereiro de 2025.


              Luiz Fernando de Souza
              Prefeito Municipal

                 
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.