Lei Ordinária nº 1.265, de 27 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1265

2016

27 de Dezembro de 2016

Altera dispositivos da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      O artigo 86 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 86.   Ao ocupante de cargo efetivo, poderá ser atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado até o limite de cem por cento (100%) do padrão percebido pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seja exigido um regime especial de trabalho.
        Parágrafo único   (Revogado)
        § 1º   A concessão do adicional sujeitar-se-á ao atendimento das condições estabelecidas no art. 169 da Constituição Federal e ao disposto na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
        § 2º   O regime especial de trabalho por dedicação plena obriga o servidor ao mínimo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais sem prejuízo de ficar o servidor à disposição do órgão em que estiver exercendo suas atribuições sempre que as necessidades do serviço o exigirem.
        § 3º   O adicional previsto neste artigo não se incorpora ao vencimento do servidor, sendo considerado somente na remuneração de férias e gratificação natalina.
        Art. 2º. 
        O artigo 87 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 87.   A solicitação do adicional, devidamente motivada, será feita por indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, sendo apreciada pela Secretaria Municipal de Administração e pela Procuradoria Jurídica e, autorizada sua concessão pelo Prefeito Municipal.
          Art. 3º. 
          O artigo 88 da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 88.   O critério para definição do percentual a ser concedido será regulamentado por Decreto, observadas a carga horária do cargo efetivo ocupado pelo servidor e/ou a natureza das atribuições funcionais que envolvam responsabilidades de supervisão e coordenação nas atividades que exijam dedicação plena e regime especial de trabalho.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016.


                LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
                Prefeito Municipal

                   
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.