Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 29 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

20

2006

29 de Maio de 2006

Dispõe sobre o recesso e sessão extraordinária.

a A
Dispõe sobre o recesso e sessão extraordinária na forma abaixo:
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e seu Presidente promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ:
      Art. 1º. 
      Fica extinto o art. 23 de Lei Orgânica do Município de Piraí.
        Art. 2º. 
        O art. 33 da Lei Orgânica do Município de Piraí passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 33.   A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto de 22 de dezembro.
          § 2º   A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
            CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de maio de 2006.

             
            MÁRCIO CARDOSO DE CASTRO
            Presidente
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.