Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 20 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

15

2002

20 de Dezembro de 2002

Dá nova redação ao artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Piraí, que dispõe sobre os critérios para depósito das disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituidas e mantidas pelo poder Público Municipal.

a A
Dá nova redação ao artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Piraí, que dispõe sobre os critérios para depósito das disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ,
      Art. 1º. 
      O artigo 138 da Lei Orgânica do Município de Piraí, passa ter a seguinte redação:
        Art. 138.   As disponibilidades de Caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, poderão ser depositadas em toda a rede nacional de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), em agências instaladas e funcionando no Município de Piraí.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 20 de dezembro de 2002.

             
            ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA
            Presidente
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.