Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 08 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

14

2002

8 de Outubro de 2002

"Altera a redação do artigo 14 e seus incisos I e III, suprimindo-se o incisos IV e renumerando-se o inciso V, do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Piraí".

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Altera a redação do artigo 14 e seus incisos I e III, suprimindo-se o inciso IV e renumerando-se o inciso V, do mesmo artigo, da Lei Orgânica do Município de Piraí.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí – RJ :
      Art. 1º. 
      O artigo 14 e seus incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Piraí, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o inciso IV e renumerando-se o inciso V:

       

      Art. 14 – A Câmara Municipal de Piraí compõe-se de 13 (treze) Vereadores, podendo esse número ser alterado, de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal e as seguintes normas:

       

      I – para os primeiros 10.000 (dez mil) habitantes, o número de Vereadores será de 11 (onze), acrescentando-se duas vagas para cada 10.000 (dez mil) habitantes seguintes, até o limite máximo previsto na Constituição Federal.
        III  –  a alteração da composição da Câmara Municipal será formalizada através de Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa que anteceder as Eleições Municipais”;
        IV  –  (Revogado)
        IV  –  a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral da Comarca, logo após a sua edição, cópia do Decreto de que trata o inciso III.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 DE OUTUBRO DE 2002.


            ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA
            Presidente
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.