Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 28 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

1999

28 de Setembro de 1999

Fica acrescentado ao artigo 273, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica de Piraí, o parágrafo 4°.

a A
Fica acrescentado ao artigo 273, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica de Piraí, o parágrafo 4°.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprovou e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí, de 04 de abril de 1990.
      Art. 1º. 
      Fica acrescentado ao artigo 273, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica de Piraí, o parágrafo 4º, com a seguinte redação.
        § 4º   Quando o interesse público recomendar, o Prefeito Municipal poderá, por despacho fundamentado, confiar a cobrança da dívida ativa a entidades públicas ou privadas, atendida a legislação aplicável e, se for o caso, mediante autorização legislativa específica.
        Art. 2º. 
        A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de setembro de 1999.


          NILTON TEIXEIRA CROSGNAC
          Presidente

                             

             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.