Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 10 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

5

1998

10 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre órgãos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Piraí.

a A
Dispõe sobre os órgãos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Piraí
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Piraí.
      Art. 1º. 
      O artigo 272 e seus parágrafos 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 272.   A Procuradoria Geral e os demais órgãos de supervisão e assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Câmara, quando couber, são exercidos por seus procuradores, consultores e assessores, integrantes da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal.
        § 1º   A carreira de Assessor Jurídico da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição, serão disciplinados por Resolução, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, nos termos da lei.
        § 2º   O Procurador Geral da Câmara Municipal, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre os membros integrantes de sua Procuradora Jurídica.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de dezembro de 1998.

             
            ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA
            Presidente
               
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.