Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 27 de janeiro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

1998

26 de Maio de 1998

Dispõe sobre a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores do Município de Piraí.

a A
Altera a redação do inciso I, do artigo 51, e artigos 93 e 94.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ APROVOU E PROMULGA A 1ª EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, COM FUNDAMENTO NO SEU ARTIGO 49 E NOS TERMOS QUE SE SEGUEM:
      Art. 1º. 
      O inciso I, do art. 51 e artigos 93 e 94, da Lei Orgânica do Município de Piraí, de 4 de abril 1990, passam a ter a seguinte redação:
        I  –  regime jurídico dos servidores municipais;
        Art. 93.   Lei Municipal de iniciativa do Poder Executivo instituirá o regime jurídico único dos servidores municipais, em atenção ao prescrito no artigo 39 da Constituição Federal, dispondo, também, sobre ingresso no serviço, forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, planos de carreira, investidura em cargos em comissão e funções de confiança e contratação por tempo determinado.
        Parágrafo único   A lei referida no “caput” ‘deste artigo terá aplicação às autarquias e fundações municipais.
        Art. 94.   Ao regime a ser instituído e às demais disposições de lei mencionada no artigo anterior sujeitar-se-ão, também, os servidores do Poder Legislativo.
        Art. 2º. 
        A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de janeiro de 1992.


          ANTONIO REIS FRANCO 
          Presidente
          JOSÉ JUAREZ REIS FRANCO 
          Vice-Presidente
          ALFREDO EUGÊNIO CURTY 
          Secretário
          ANTONIO MARIA T. BARROS
          NEWTON VALIM BOTELHO
          PEDRO PAULO M. DE SOUZA
          RAUL DA COSTA BARBOSA
          ARTHUR H. G. FERREIRA
             
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Piraí/RJ dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Piraí é uma iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, juntamente com a Procuradoria Geral e Departamento Legislativo, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.